SELO SOCIAL e SELO da CIDADANIA
Selo Social de Organização Amiga da Cultura de Paz
Durante a construção da AGENDA 39 foi proposto a Londrina a seguinte ação:
"25. Criar um selo que faça a premiação da escola, da empresa ou entidade em geral que pratique a cultura da paz a partir de critérios definidos;"
SELO DA CIDADANIA
Londrina Pazeando recebe o Selo da Cidadania da
Câmara Municipal de Vereadores."

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A Prefeitura do Município de Londrina, por seu Prefeito, Nedson Micheleti
e
A Câmara Municipal de Londrina, por seu Presidente, Orlando Bonilha Soares Proença
Têm a honra de convidar V. Sª. para a Sessão Solene de entrega do Selo da Cidadania às
seguintes empresas públicas e privadas e organizações do terceiro setor.
organizações do 3º - Setor:
Centro de Apoio Esperança – CAE;
Movimento pela Paz e Não-Violência;LONDRINA PAZEANDO
Associação Pró-Criança;
Grupo de Estudos para o Tratamento e Desenvolvimento Odontológico do Excepcional de Londrina – Getexcel.
Empresas Privadas:
Francovig e Cia Ltda;
Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda;
Unimed Londrina; e
Milenia Agro Ciências S.A.
Empresas Públicas:
Sercomtel Celular S.A; e
Sercomtel S.A Telecomunicações.
A realizar-se às 20h30min do dia 3 de dezembro de 2004, sexta-feira, na Câmara Municipal de Londrina.
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09/dez/04 reportagem local
Empresas e ONGs recebem Selo da Cidadania
Cleber Rocha/Divulgação img_foto617
Representantes das empresas e ONGs que foram homenageados na Câmara
A terceira edição do Selo da Cidadania premiou
sexta-feira à noite, durante sessão solene do
Legislativo, dez empresas de Londrina. Criado pela Câmara
Municipal de Londrina em 2001, o Prêmio Balanço Social
é conferido anualmente às empresas que desenvolvem
programas de responsabilidade social. Na edição deste
ano, por iniciativa do vereador Nelson Cardoso (PT), além das
empresas públicas e privadas, o Legislativo concedeu a honraria,
pela primeira vez, para organizações do terceiro setor
(ONGs).
A solenidade foi dirigida pelo vice-presidente da Câmara,
Henrique Barros (PMDB), e contou com a presença da diretora do
Ceca da Universidade Norte do Paraná, Leila Moraes Godoy; do
presidente da Codel, Gabriel Ribeiro de Campos; do deputado federal
Alex Canziani (PTB); do deputado estadual Barbosa Neto (PDT); do
fundador-presidente da Folha de Londrina, João Milanez, entre
outras autoridades.
Na foto, os representantes das empresas que receberam o Selo da
Cidadania: Luiz Shiroma, diretor administrativo-financeiro da
Sercomtel; Gildalmo de Mendonça, diretor-geral da TCGL;
Francisco Francovig, diretor administrativo da Francovig; Alessandro
Galeto, diretor comercial da Unimed Londrina; Luiz Cesar Guedes,
diretor de Assuntos Corporativos da Milenia Agro Ciências; Martha
Beatriz Issa, presidenta do Getexcel; Luiz Cláudio Galhardi,
coordenador do Movimento pela Paz e Não Violência; Maria Aparecida Marques da Silva, presidente da Associação
Pró-Criança, e Iracema Ferreira dos Santos, presidente do Centro de Apoio Esperança.
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LEI No 9.536, DE 28 DE JUNHO DE 2004(www.cml.pr.gov.br)
SÚMULA: Cria o Selo da Cidadania por meio da apresentação do Balanço Social das empresas públicas e privadas e das organizações do terceiro setor estabelecidas no âmbito do Município de Londrina e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
Art. lº O Balanço Social é um instrumento que afere
os resultados dos fatos sociais realizados pelas empresas de pequeno,
médio e grande porte, públicas e privadas, e pelas
organizações do terceiro setor, tanto no que diz respeito
às obrigações trabalhistas como também aos
benefícios para seus empregados, familiares e à
comunidade a que estão vinculadas no âmbito do
Município de Londrina.
Art. 2º O Balanço Social será composto pelos seguintes indicadores:
I - folha de pagamento bruta: valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais;
II - alimentação: restaurante,
tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e
outros gastos com a alimentação dos empregados;
III - previdência privada: planos especiais de aposentadoria,
fundações previdenciárias,
complementações e benefícios aos aposentados;
IV - saúde: plano de saúde, assistência
médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade
de vida e outros gastos com saúde;
V - educação: treinamento, programas de estágios,
reembolso de educação, bolsas de estudos, assinaturas de
revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com
educação e treinamento dos empregados;
VI - outros benefícios: seguros, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transporte, creches e outros
benefícios oferecidos aos empregados;
VII - impostos: taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
VIII - contribuições para a sociedade: investimentos na
comunidade nas áreas de cultura, esportes,
habitação, saúde pública, saneamento,
segurança, urbanização, defesa civil,
educação, pesquisa, obras públicas, campanhas
públicas e outros gastos sociais sem fins lucrativos;
IX - investimentos no ambiente: reflorestamento,
despoluição, gastos com introdução de
métodos não-poluentes e outros gastos que visem à
preservação ambiental; e
X - indicadores do corpo funcional por meio da apresentação do número de:
a) empregados no final de cada exercício financeiro;
b) admissões durante o período;
c) empregados terceirizados;
d) estagiários;
e) empregados acima de 45 anos;
f) mulheres que trabalham na empresa e respectivo percentual de cargos de chefia por elas ocupados;
g) negros e respectivo percentual de cargos de chefias por eles ocupados; e
h) portadores de deficiência ou necessidades especiais.
§ 1º Deverá compor o processo de análise o balanço patrimonial
analítico e sintético relativo ao exercício financeiro a que o Balanço
Social se refira.
§ 2º Outros documentos poderão ser solicitados pela Comissão quando da visita desta aos pleiteantes.
Art. 3º O Balanço Social poderá ser apresentado por
toda e qualquer empresa pública ou privada e por
organizações do terceiro setor com sede em Londrina
até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte, a que se referir, assinado por um contabilista com registro
no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.
Parágrafo único. Os modelos dos Balanços Socias
serão aqueles adotados pelo Instituto Brasileiro de
Análises Sociais e Econômicas (IBASE), disponível
no endereço eletrônico da Câmara de Vereadores de
Londrina - www.cml.pr.gov.br - acompanhado da ficha de
inscrição para os interessados.
Art. 4º Haverá três premiações
distintas: para empresa pública, para empresa privada e para
organizações do terceiro setor, com os balanços
sociais analisados distintamente.
Art. 5º O Balanço Social será analisado por uma
comissão, a ser criada pela Câmara, especialmente para
esse fim, composta por:
I - um representante do Poder Legislativo Municipal e respectivo suplente;
II - um representante do Poder Executivo Municipal;}
III - um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná;
IV - um representante do Sindicato dos Contabilistas de Londrina; e
V - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (SESCON).
Parágrafo único. Os membros efetivos e respectivos
suplentes da Comissão referida no caput deste artigo
serão designados pelos Poderes e entidades ali referidos para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A empresa que apresentar o Balanço Social
receberá o Selo da Cidadania da Câmara Municipal de
Londrina mediante avaliação e aprovação da
Comissão de que trata o artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. O Selo da Cidadania de que trata o
"caput" deste artigo será entregue em Sessão Solene do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º O Selo da Cidadania não será fornecido
às empresas de cigarro, fumo ou tabaco, armas de fogo ou
munições, bebidas alcoólicas ou que estejam
comprovadamente envolvidas com a exploração do trabalho
infantil e/ou qualquer outra forma de trabalho forçado.
Art. 8º Caberá à Mesa Executiva baixar as demais
normas para a implantação e a execução das
disposições desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 8.614 de 23 de novembro
de 2001.