Leis Municipais e
Lei Estadual



LEI Nº 8.437
LEI Nº 8.891
LEI Nº 6.712


LEI Nº 8.437, DE 26 DE JUNHO DE 2001.

SÚMULA:Institui, no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina, a Semana da Paz.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. lºPassa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da educação para a paz.

Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.

Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento com estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.

Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.

Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.

Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha destacado na promoção da paz no Município ou fora dele.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz, composta por:

I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;

II – um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;

III – cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Prefeito.

Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei.

Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 26 de junho de 2001.





Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Jorge Zeve Coimbra Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 142/01
Autoria: VEREADOR ANDRÉ VARGAS


LEI Nº 8.891, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.

SÚMULA:Acrescenta artigo à Lei Municipal nº 8.437, de 26 de junho de 2001, que instituiu a Semana da Paz, criando o Dia Municipal da Paz.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. lº - A Lei Municipal nº 8.437, de 26 de junho de 2001, que instituiu a Semana da Paz, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 6º-A – com a seguinte redação:

Art. 6º - A Fica instituído o Dia Municipal da Paz, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de setembro.

O Poder Executivo determinará a inclusão desta data no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.

No Dia Municipal da Paz será realizada a Caminhada da Paz, em trajeto a ser definido pelo Município.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de setembro de 2002.





Nedson Luiz Micheleti
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Adalberto Pereira da Silva
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Ref.: Projeto de Lei nº 282/2002
Autoria: Vereador André Luiz Vargas Ilário.


Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004.

LEI ESTADUAL (PARANÁ)
Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do Paraná .
Art. 2º. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento entre estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4º. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação .
Art. 5º. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais e outros públicos hastearem a bandeira da paz .
Art. 6º. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se tenha destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele.
Art. 7º. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz composta por :
I - 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;
II - 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III - 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.
Art. 8º. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei .
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004 .

Roberto Requião Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva  Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana  Chefe da Casa Civil