Leis Municipais e
Lei Estadual
LEI Nº 8.437
LEI Nº 8.891
LEI Nº 6.712
LEI Nº 8.437, DE 26 DE JUNHO DE 2001.
SÚMULA:Institui, no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina, a Semana da Paz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE
LEI:
Art. lºPassa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá
realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da educação para a paz.
Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento das instituições de ensino, em todos
os graus, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que
apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento com estudantes, policiais e toda a
sociedade organizada.
Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado
pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.
Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas,
esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas, culturais e
artísticas municipais e outros próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.
Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha destacado na promoção da paz no Município
ou fora dele.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá constituir uma
Comissão Especial para organizar a Semana da Paz, composta por:
I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III – cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação as demais normas e providências
para a implantação e o cumprimento da presente lei.
Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 2001.
Nedson Luiz Micheleti |
Jorge Zeve Coimbra Neto |
Ref.: Projeto de Lei nº 142/01
Autoria: VEREADOR ANDRÉ VARGAS
LEI Nº 8.891, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
SÚMULA:Acrescenta artigo à Lei Municipal nº 8.437, de 26 de junho de 2001, que instituiu a Semana da Paz, criando o Dia
Municipal da Paz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. lº - A Lei Municipal nº 8.437, de 26 de junho de 2001, que instituiu a Semana da Paz, passa a vigorar acrescida de um
artigo – numerado como 6º-A – com a seguinte redação:
Art. 6º - A Fica instituído o Dia Municipal da Paz, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de setembro.
1º O Poder Executivo determinará a inclusão desta data no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina.
2º No Dia Municipal da Paz será realizada a Caminhada da Paz, em trajeto a ser definido pelo Município.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 10 de setembro de 2002.
Nedson Luiz Micheleti |
Adalberto Pereira da Silva |
Ref.: Projeto de Lei nº 282/2002
Autoria: Vereador André Luiz Vargas Ilário.
Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004.
LEI ESTADUAL (PARANÁ)
Publicado no Diário Oficial Nº 6712 de 20/04/2004
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data comemorativa da Semana da Paz, que
passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do Paraná .
Art. 2º. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o envolvimento das instituições de ensino, em todos
os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que
apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento entre estudantes, policiais e toda a
sociedade organizada.
Art. 4º. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio de concurso público a ser realizado
pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação .
Art. 5º. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e
religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais e
outros públicos hastearem a bandeira da paz .
Art. 6º. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se tenha destacado na promoção da paz
no Estado ou fora dele.
Art. 7º. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação, deverá constituir uma
Comissão Especial para organizar a Semana da Paz composta por :
I - 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;
II - 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III - 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.
Art. 8º. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da Educação as demais normas e providências
para a implantação e o cumprimento da presente lei .
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004 .
Roberto Requião Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil