ESTATUTO
Estatuto da Organização Não Governamental Londrina Pazeando
A Entidade Londrina Pazeando é uma associação, sem fins lucrativos, da iniciativa privada, com independência administrativa e financeira, como organização da sociedade civil de interesse público, regendo-se pelo presente estatuto, lei federal no. 9.790/99 e decreto federal no. 3.100/99 - OSCIP, e pela legislação que lhe for aplicável.
Londrina, 03 de novembro de 2004.
Londrina Pazeando
Capítulo I
Da denominação, sede. Objetivo e duração
Artigo 1. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência é uma instituição do terceiro setor, firmada como uma associação sem fins lucrativos, da iniciativa privada, com independência administrativa e financeira, como organização da sociedade civil de interesse público, regendo-se pelo presente estatuto, lei federal no. 9.790/99 e decreto federal no. 3.100/99 e pela legislação que lhe for aplicável.
Artigo 2. A entidade será denominada Movimento pela Paz e Não-Violência como razão social e nome fantasia de Londrina Pazeando.
Artigo 3. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem sua sede a Rua Professor Joaquim de Mattos Barreto 1298, Jardim Maringá, CEP 86.060-010, município de Londrina, Estado do Paraná.
Artigo 4. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem o prazo de duração de indeterminado.
Artigo 5. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem por objetivos:
Artigo 6. A fim de cumprir seus objetivos, a entidade Movimento pela Paz e Não-Violência poderá firmar convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parcerias com empresas, pessoas físicas, entidades, conselhos municipais e setores do governo, nacional ou estrangeira.
Artigo 7. A entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, poderá atuará em todo território nacional, propondo a criação de movimento a favor da Paz que poderá assumir o nome Movimento pela Paz e Não-Violência, e o nome fantasia ?nome da cidade? pazeando.
Artigo 8. Integrar com entidades de pesquisas que desenvolva programas, projetos e atividades com ênfase em pesquisas que relacione o estudo do ESPÍRITO HUMANO e da Paz.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 9. O quadro de associados do Movimento pela Paz e Não-Violência, é constituído da seguinte classificação:
Artigo 10. Sócio fundador é pessoa física presente na assembléia de constituição, ou que venha associar no prazo máximo de dez (10) dias corridos após a assembléia de constituição.
Artigo 11. Sócio efetivo é pessoa física e sócio participante, que tenha participado das atividades do Movimento pela Paz e Não-Violência, por prazo não inferior a dois (2) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria, a convite da diretoria e aprovado em Assembléia Geral.
Artigo 12. Sócio participante são as pessoas físicas, que venham a solicitar sua adesão após Assembléia de constituição.
Artigo 13. Sócio institucional são todas as pessoas jurídicas e entidades do terceiro setor que venha a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, com sede no município de Londrina ou em outros municípios.
Artigo 14. Sócio voluntário são pessoas físicas que venham a compor os serviços voluntariado pelo Movimento pela Paz e Não-Violência, no desenvolvimento de suas atividades e estão isentas de pagar anuidades.
Artigo 15. Sócio benemérito é a categoria de sócio onde a pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao Movimento pela Paz e Não-Violência, quer seja por atividade voluntariado, que por doações e contribuições.
Artigo 16. Sócio patrocinador é a pessoa jurídica que patrocina as atividades do Movimento pela Paz e Não-Violência, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades.
Artigo 17. Sócio internauta é a pessoa jurídica ou física que venha a participar do Movimento pela Paz e Não-Violência, via Internet e estão isentas de pagar anuidades.
Artigo 18. Uma pessoa poderá participar de mais de uma categoria de associado simultaneamente. ?
Artigo 19. Todos os associados na forma de pessoas jurídicas farão se representar através de pessoa física indicada pela mesma.
Artigo 20. A entidade é Movimento pela Paz e Não-Violência constituída pôr número ilimitado de sócios.
Capítulo III
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 21. Todos os associados da entidade, Movimento pela Paz e Não-Violência tem o direito de:
Parágrafo único. Caberá apenas aos sócios aos sócios fundadores e efetivos candidatarem-se a Diretoria e Conselho Fiscal.
Artigo 22. Todos associados da entidade Movimento pela Paz e Não-Violência, tem o dever de:
Artigo 23. Todos os associados têm direito ao acesso aos documentos da entidade, basta solicitar, por escrito, junto à secretaria.
Capítulo IV
Da admissão, suspensão e exclusão dos associados
Artigo 24. Para admissão do associado o processo consiste em
Parágrafo único: As informações pessoais, que obrigatoriamente deverão constar do termo de adesão e fichas de contribuição e inscrição, são:
Artigo 25. Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do Movimento pela Paz e Não-Violência, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
Artigo 26. Caso o associado continue a comprometer os trabalhos da entidade será suspenso, pela diretoria, por prazo não superior a 90(noventa) dias corridos.
Artigo 27. Reincidindo o fato o associado poderá, ser novamente suspenso pela diretoria, por um prazo não inferior a 180(cento e oitenta dias), e/ou a critério da diretoria em conjunto com o conselho fiscal, o mesmo será encaminhado à assembléia geral pra a sua exclusão do quadro de associado.
Parágrafo primeiro: Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito de defesa na assembléia.
Parágrafo segundo: O associado que for excluído da entidade poderá retornar ao quadro de associado depois de transcorrido 1(um) ano da sua exclusão, devendo cumprir o artigo 13 do presente estatuto.
Artigo 28. Quando da exclusão de um associado o processo consiste em:
Artigo 29. O associado poderá solicitar sua demissão voluntariamente, para tanto basta comunicar a sua retirada por carta, correio eletrônico ou por telefone, à secretaria da entidade.
Parágrafo único: O associado que solicitar a sua demissão voluntariamente poderá retornar ao quadro de sócio, quando desejar.
Capítulo V
Da estrutura administrativa
Artigo 30. A estrutura administrativa do Movimento pela Paz e Não-Violência, é constituída de:
Parágrafo Único: O Movimento pela Paz e Não-Violência remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Artigo 31. A assembléia geral poderá ser ordinária ou extraordinária, sendo o órgão supremo da entidade Movimento pela Paz e Não-Violência.
Artigo 32. A Diretoria é composta de sócios fundadores e/ou efetivos e, consiste na estrutura de administração da sociedade, sendo no mínimo de 4 (quatro) membros e no máximo de 6 (seis) membros.
Artigo 33. O conselho fiscal é composto de sócio fundadores e sócios efetivos, sendo no mínimo de 2 (dois) membros e no máximo de 4 (quatro) membros.
Artigo 34. A estrutura Administrativa da entidade poderá ser alterada mediante convocação da Assembléia Geral para a aprovação das alterações.
Capítulo VI
Da Assembléia geral
Artigo 35. As assembléias serão convocadas pelo presidente da diretoria, por ato firmado por 2/3 (dois terços) dos membros da diretoria ou por abaixo-assinado firmado por 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e/ou mantenedores.
Artigo 36. A assembléia ordinária será realizada:
Artigo 37. Compete à assembléia extraordinária:
Artigo 38. A convocação da assembléia poderá ser realizada da seguinte forma:
Parágrafo único: Nas Assembléias Gerais não poderão ser tratados assuntos que não estejam previstos no Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que a respeito forem tomadas.
Artigo 39. A deliberação da assembléia obedece aos seguintes procedimentos:
Capítulo VII
Da Diretoria
Artigo 40. A Diretoria, eleita a cada quatro anos em Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, constitui-se de:
Artigo 41. Compete a diretoria, coletivamente:
Parágrafo único: A diretoria reunir-se-á ordinariamente na Segunda quinzena dos meses ímpares e, extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se ata de suas reuniões em livro próprio.
Artigo 42. Compete ao Coordenador da diretoria:
Artigo 43. Ao vice-coordenador compete:
Artigo 44. Ao secretário compete:
Artigo 45. Ao vice-secretário compete
Artigo 46. Ao Tesoureiro compete:
Parágrafo Único: O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário.
Artigo 47. Importa em perda de mandato:
Artigo 48. Extingue-se o mandato, independente de deliberação:
Capítulo VIII
Do conselho fiscal
Artigo 49. O conselho fiscal é o órgão fiscalizador dos atos contábeis e financeiros da diretoria;
Artigo 50. Ao conselho fiscal compete:
Parágrafo primeiro: O parecer sobre o balanço será encaminhado a assembléia geral até o dia 15 de março de cada ano.
Parágrafo segundo: É vedado a membro ou ao próprio conselho fiscal reter, por mais de 30(trinta) dias, documentos, livros e balancetes da sociedade.
Artigo 51. O conselho fiscal é composto por 03 (três) membros.
Parágrafo primeiro: Quando o conselho fiscal se reduzir a 02 (dois) de seus membros eleitos, convocar-se-á assembléia Geral Extraordinária para preencher as vagas de efetivos e suplentes, vedada à concorrência dos ex-membros que motivaram a redução aludida.
Parágrafo segundo: As decisões do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples, em caso de empate, será dada por aprovada a decisão que contar com o voto do presidente.
Artigo 52. Não poderão compor o Conselho Fiscal:
Capítulo IX
Do processo eletivo
Artigo 53. Para todos os cargos da diretoria e conselho fiscal, somente os sócios fundadores e efetivos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos poderão concorrer aos mesmos.
Artigo 54. Os candidatos deverão inscrever sua chapa completa até 2 (duas) horas antes da assembléia, protocolando junto à secretaria os respectivos nomes e cargos.
Artigo 55. Compete aos associados pertencentes à categoria de Sócios fundadores, sócios efetivos e os sócios participantes, reunidos em Assembléia Geral, eleger os membros da diretoria e conselho fiscal, através de votação direta.
Artigo 56. A votação será feita em separado, da seguinte forma:
Artigo 57. As eleições serão realizadas em um só turno, sendo declarados vencedores os que obtiverem o maior número de votos válidos para, respectivamente:
Parágrafo único: A eleição poderá ser feita por escrutínio secreto ou por aclamação, a critério da própria Assembléia.
Artigo 58. As eleições realizar-se-ão cada quatro anos sempre na primeira quinzena do mês de março, em dia e hora estabelecidos no edital de convocação da assembléia geral, assinado pelo presidente da diretoria e/ou conselho fiscal.
Parágrafo único: A condução dos trabalhos da assembléia de eleição será realizada por uma comissão especial, composta por 2(dois) sócios, fundadores e/ou efetivos, que não estejam concorrendo ao pleito, escolhidos na mesma assembléia, entre os presentes, sendo um presidente e outro secretario da assembléia.
Artigo 59. A diretoria divulgará, junto com o edital referido no artigo anterior, as normas que regerão, na forma do Estatuto, as eleições.
Artigo 60. A posse da chapa eleita ocorrerá após a eleição.
Capítulo X
Dos Comitês Pela Cultura de Paz
Artigo 61. Os Comitês pela Cultura de Paz são órgãos propositivos e consultivos da Diretoria, formados em órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 62. Os Comitês tem por finalidade:
Artigo 63. O comitê deve ser constituído no mínimo por três (3) pessoas. Sendo nomeado um coordenador em cada comitê.
Artigo 64. Os comitês possuem autonomia político pedagógica.
Capítulo XII
Do patrimônio, das receitas e despesas.
Artigo 65. O patrimônio da sociedade será formado pelos bens que ela vier a adquirir e contabilizado, na forma das leis em vigor.
Artigo 66. Os bens da sociedade são inalienáveis, salvo casos especiais em que, por evidente necessidade e manifesta conveniência, a diretoria, após prévia avaliação, submeterá a proposta ao conselho fiscal, que emitirá parecer favorável ou não, inclusive autorizando permutas ou a constituição de ônus reais.
Parágrafo primeiro: A proposta da diretoria bem como parecer favorável do conselho fiscal somente será válido se tomados pelo voto de 3/4 de seus membros.
Parágrafo segundo: Na aprovação da proposta deverá determinar-se no mesmo ato a destinação dos recursos.
Artigo 67. A sociedade só poderá receber doações ou subvenções, vinculadas a condições ou compromissos, com prévia autorização da assembléia geral.
Artigo 68. A receita da sociedade será constituída das seguintes rubricas:
Artigo 69. As receitas serão utilizadas para consecução dos objetivos do Movimento pela Paz e Não-Violência
Artigo 70. As despesas serão constituídas das seguintes rubricas:
Artigo 71. Não será permitida a distribuição, entre seus sócios, ou associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício das atividades, sendo que referidas sobras serão aplicadas integralmente na consecução do objetivo social.
Artigo 72. O exercício social da Sociedade coincide com o ano civil, quando será levantados o inventário dos bens e valores e organizados o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado do período.
Artigo 73. O Movimento pela Paz e Não-Violência poderá constituir o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (FDI), o qual será regido por normas específicas e pelas legislações pertinentes.
Capítulo XIII
Dos livros
Artigo 74. O Movimento pela Paz e Não-Violência, possui os seguintes livros:
Parágrafo único: Os livros conterão termos de abertura e de encerramento, o número de ordem e a identificação da sociedade, além de outras informações previstas em lei.
Artigo 75. Os livros poderão ser em folhas soltas, enumeradas e arquivadas.
Artigo 76. Todos os livros serão vistados periodicamente pelo conselho fiscal.
Artigo 77. Os livros estarão à disposição publica, podendo ser acessado por qualquer cidadão associado ou não, junto à secretaria executiva, não sendo permitido a sua retirada, mas podendo obter cópias ou acesso a informações.
Capítulo XIV
Das disposições gerais
Artigo 78. Não será permitido manifesto político partidário ou religioso nos trabalhos do Movimento pela Paz e Não-Violência.
Artigo 79. Não será permitido qualquer tipo de discriminação por raça, cor, idade, sexo, condição social, credo ou religião.
Artigo 80. Atendido o disposto do artigo 3º da lei federal nº 9.790/99 de 23/03/1999, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público OSCIP, fica regido pelo presente estatuto e normas seguintes:
Artigo 81. Quando ocorrer vaga nos cargos da diretoria, ou conselho fiscal ou técnico, o presidente da diretoria poderá indicar um sócio fundador ou efetivo, em pleno gozo de seus direitos, para o preenchimento da vaga, até sua homologação na assembléia seguinte.
Artigo 82. A instituição o Movimento pela Paz e Não-Violência, poderá operar em todo o território nacional, devendo obedecer às normas e as legislações da cada município ou estado.
Artigo 83. Compete à diretoria decidir os casos omissos que, constituir-se-ão em precedentes regimentais, por ato de resolução.
Londrina (PR), 03 de novembro de 2004.
Estatuto da OSCIP Londrina Pazeando